É direito do aposentado receber o melhor benefício
É direito do aposentado receber o melhor benefício A aposentadoria é um benefício previdenciário que se destina a prover estabilidade econômica para que o cidadão…
É direito do aposentado receber o melhor benefício
A aposentadoria é um benefício previdenciário que se destina a prover estabilidade econômica para que o cidadão que já não tem condições de manter a capacidade laboral de outrora siga desfrutando da vida em sociedade com o mínimo conforto e segurança.
Ela pressupõe que o indivíduo aposentado já cumpriu com seus deveres laborais perante a sociedade e, portanto, esteja em condições de receber da sociedade seus direitos por isso.
Assim, é incabível que este sujeito receba menos do que esteja qualificado de acordo com as regras e normas previdenciárias.
Inicialmente, o segurado deve requerer a aposentadoria no órgão público que cuida da Previdência Social – SPPREV, INSS e outros – e, nem sempre o servidor público que concede o benefício analisará e concederá a melhor hipótese de aposentadoria.
Evidenciaremos a seguir quais são as condições gerais da aposentadoria e como acessar o benefício justo e adequado.
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Como definir o benefício previdenciário?
Se é direito do segurado ao melhor benefício de aposentadoria, é preciso que ele conheça com clareza o que significa na prática e, como é possível obter.
Essa definição ocorre através da análise de alguns critérios e condições que balizam a classe e valor da aposentadoria devida. São elas:
- Documentos apresentados no requerimento administrativo e/ou judicial.
- Direitos que deve ser reconhecido pelo órgão público (SPPREV, INSS, etc) como tempo especial.
- Momento em que o segurado implementou os requisitos.
- A data fixada para fins de concessão de aposentadoria do INSS/SPPREV.
Veremos ainda que estes mecanismos podem delinear especificidades de acordo com cada caso e podem auxiliar na concessão do melhor benefício de aposentadoria.
Isto é, o segurado tem direito a uma aposentadoria no valor integral e não sabe disso ou o INSS concede um benefício proporcional.
Documentos apresentados
O requerimento do trabalhador que pretende uma aposentadoria deve estar acompanhado de documentos que comprovam o direito.
Por exemplo, se o trabalhador exerceu a atividade profissional de médico e pretende reconhecer o tempo especial para aumentar o tempo de contribuição, este deve apresentar o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP – e a carteira profissional.
A apresentação dos documentos é importantíssima, pois será com ela que será possível discutir as melhores hipóteses de concessão de aposentadoria.
Em muitos casos, o segurado só apresenta documentos que comprovam um tempo de contribuição como da atividade rural e/ou especial em um requerimento de revisão.
Caso tivesse apresentado no requerimento inicial de aposentadoria, provavelmente, não estaria recebendo um valor menor do que é o devido e de direito.
Portanto, caso você venha requerer uma aposentadoria, apresente documentos que comprovam fatos que possam elevar o tempo de contribuição e o valor da aposentadoria, como, por exemplo:
- Tempo especial– PPP.
- Tempo rural– Contrato de arrendamento, escritura pública do imóvel, notas fiscais.
- Tempo de contribuição– carteira de trabalho, contrato de trabalho e extrato do FGTS.
- Tempo trabalhado no exterior ou serviço público– certidão de tempo de contribuição.
- Salários de contribuição– Holerite, Carteira de Trabalho e CNIS.
Direitos a serem reconhecidos
Vimos que os documentos apresentados podem auxiliar no reconhecimento de direitos pelo INSS ou pelo Juiz e, com isso, é possível aumentar o tempo de contribuição e valor da aposentadoria, além de adiantar a data da aposentadoria.
Muitas vezes, o segurado não obtém o reconhecimento do direito no INSS e pode recorrer administrativamente ou judicialmente para obter o melhor benefício de aposentadoria que faça jus.
Data de concessão x Data do melhor benefício
Em muitas situações, o segurado requer um benefício de aposentadoria sem o devido auxílio de um profissional especializado em direito previdenciário poderá ser prejudicado na análise do seu direito.
E, para reverter o indeferimento, nos casos em que o INSS não reconheça o tempo especial, será necessário apresentar um recurso ou acionar o poder judiciário.
Assim, como há situações em que o segurado tem direito a várias regras de aposentadoria, como, por exemplo, um caso em que o segurado completou os requisitos do melhor benefício de aposentadoria em 11/09/2022, mas, sem saber disso, requer o benefício em 11/02/2022.
Nessa situação, o INSS concedeu a aposentadoria em 11/02/2022 e o valor do benefício não foi integral.
Existem segurados que possuem o direito ao recebimento da aposentadoria integral desde 18/06/2015 até 13/11/2019.
Como funciona o benefício integral:
- R$ 4.500,00 (média salarial) x 1,00 = R$ 4.500,00 (aposentadoria).
Mas, em muitas concessões, o INSS aplica o fator previdenciário e reduzi o valor da aposentadoria por entender que o segurado não completou os 95 pontos. Vejamos:
- R$ 4.500,00 (média) x 0,78 (fator) = R$ 3.510,00 (aposentadoria).
Nesse caso, o segurado teve um prejuízo mensal de R$ 990,00 e um prejuízo mensal de R$ 12.870,00 e pode buscar a revisão da aposentadoria para receber os atrasados não pagos e o novo valor da aposentadoria.
Prazo Decadencial
Se o seu benefício foi concedido e o INSS não concedeu da forma correta, saiba que é possível pedir a revisão do benefício previdenciário dentro do prazo decadencial.
O primeiro passo para analisar o direito a revisão é verificar a data de concessão, pois a lei determina que todo aposentado há menos de dez anos da concessão pode solicitar a revisão:
Art. 103 da Lei 8.213/1991. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos.
O pedido de revisão pode ser usado por aposentados e trabalhadores que tiveram o benefício negado pelo INSS no contexto de buscar a concessão do melhor benefício de aposentadoria ou de outro benefício previdenciário.
O maior benefício desse instrumento jurídico de revisão de benefício previdenciário é garantir ao segurado o direito ao melhor benefício previdenciário que faça jus.
Alguns entendimentos quanto ao Prazo Decadencial e a concessão do melhor benefício são:
A ação de titular de benefício previdenciário em manutenção que busca a fixação de DIB e PBC mais vantajosos, fundada no direito adquirido ao melhor benefício verificado entre a data de implementação dos requisitos e a DER, é ação de revisão do benefício já concedido e não ação de concessão, aplicando-se o prazo decadencial.
Fonte: Turma Nacional de Uniformização dos JEFs. PEDILEF 5009697- 58.2013.4.04.7112, Rel. Juíza Luísa Gamba julgamento em 20.10.2016.
Não incide o prazo decadencial previsto no art. 103, caput, da Lei n. 8.213/91, nos casos de indeferimento e cessação de benefícios, bem como em relação às questões não apreciadas pela Administração no ato da concessão.
Fonte: Súmula 81 da Turma Nacional de Uniformização dos JEFs.
Portanto, é direito de todo segurado buscar a melhor regra de aposentadoria que faça jus e no valor de aposentadoria em razão do princípio da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial, seja num pedido de concessão de benefício ou seja num pedido de revisão de benefício previdenciário.
Retroação do Período Básico de Cálculo
Essa hipótese de revisão de benefício previdenciário ocorre pelo motivo de que o INSS não verifica que o segurado tinha direito a uma regra de aposentadoria anterior à data de entrada do requerimento administrativo.
É devida a retroação do Período Básico de Cálculo (PBC) ainda que não tenha havido alteração da legislação de regência, pois a proteção ao direito adquirido também se faz presente para preservar situação fática já consolidada mesmo ausente modificação no ordenamento jurídico, devendo a Autarquia Previdenciária avaliar a forma de cálculo que seja mais rentável aos segurados, dado o caráter social da prestação previdenciária, consoante previsão contida no art. 6.º da Constituição Federal.
Por exemplo:
Um segurado completou os requisitos da aposentadoria em 1998 e só requereu o benefício de aposentadoria em 2003, nesse caso, o INSS concederá a aposentadoria com base nas regras do ano de 2003.
Sendo que a aposentadoria integral teve vigência até 1998 e era calculada com os últimos 36 salários, já a regra de 2003, o cálculo utiliza os 80% maiores salários de contribuição de julho de 1994 e aplica o fator previdenciário sobre a média.
Vejamos como fica cada uma das hipóteses de cálculo:
Regra de aposentadoria de 1998:
- R$ 1.000,00 x 1,00 = R$ 1.000,00.
Regra de aposentadoria de 2003:
- R$ 1.000,00 x 0,88 (Fator Previdenciário) = R$ 880,00
Nesse caso, o segurado teve um prejuízo mensal de R$ 120,00 e um prejuízo anual de R$ 1.560,00.
Se ele requereu a retroação do período básico de cálculo, por meio de uma revisão, até 2013, o INSS deve alterar a espécie de benefício e pagar os últimos 5 anos referente aos atrasados.
Esta ação só poderá ser ajuizada para as aposentadorias e auxílios cujos segurados tenham implementado as condições para a concessão do melhor benefício antes da data de entrada do requerimento, ainda que proporcionais.
Muito embora o art. 122 da Lei n. 8.213/1991 tenha previsto a retroação do período básico de cálculo nos casos de aposentadoria integral (regra reproduzida nas normas regulamentadoras), é possível a extensão desse direito aos casos de concessão de aposentadoria proporcional, em face do princípio da isonomia e em respeito ao critério da garantia do benefício mais vantajoso.
Reafirmação da data de entrada do requerimento
Quando você solicita um benefício previdenciário no INSS, a data de agendamento será o marco que definirá os salários de contribuição e regras que o INSS entende como devidas.
Por exemplo, se você requereu o benefício em 17/06/2015 – um dia antes vigência da regra de pontos 85/95 prevista no artigo 29-C da Lei 8.213/1991.
O INSS utilizará os salários de contribuição de julho de 1994 até maio de 2015 e não aplicará a regra de pontos 85/95, pois sua solicitação ocorreu um dia antes da vigência da Lei.
Nesse caso, você pode requerer a alteração/reafirmação da data de entrada do requerimento para 18/06/2015, caso comprove que tinha 85/95 pontos nesta data e, com isso, o INSS deve conceder o benefício integral.
O Superior Tribunal de Justiça reconheceu o direito do aposentado em requerer a reafirmação da data de entrada do requerimento para o momento em que implementou os requisitos da aposentadoria:
É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
Portanto, você pode solicitar a reafirmação da DER sempre que tiver direito à uma regra mais vantajosa.
Ou caso não tivesse direito na data do pedido (15/03/2021) modifique a DER para um período posterior (15/06/2021) em que tenha atingido todos os requisitos básicos para concessão da aposentadoria.
Direito ao melhor benefício de aposentadoria
O direito ao melhor benefício de aposentadoria deve ser assegurado a todos os segurados que buscam a concessão da aposentadoria.
Isto porque um trabalhador que exerceu uma atividade profissional por 30/35 anos tem direito a uma vida digna após a aposentadoria.
Este direito está intimamente ligado com o direito adquirido ao dispor que o segurado pode requerer o benefício de aposentadoria a qualquer tempo mesmo que já tenha implementado os requisitos em momento anterior.
Em 13/11/2019 aconteceu a reforma da previdência e muitos segurados poderão requerer a aposentadoria por pontos pela regra anterior ou pela regra nova, e cabe ao INSS conceder aquele benefício com o maior valor possível.
Conforme dita o artigo 3º da EC 103/19 deve ser assegurado a concessão da aposentadoria observando os critérios da legislação vigente na data de implementação dos requisitos:
Art. 3º A concessão de aposentadoria ao servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência social e ao segurado do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.
Os Professores Carlos Alberto Pereira de Castro e João Lazzari discorrem que sobre o direito ao melhor benefício:
Ainda que tenha optado por exercer o direito à aposentação em momento posterior, possui o direito adquirido de ter sua renda mensal inicial calculada como se o benefício tivesse sido requerido e concedido em qualquer data anterior, desde que implementados todos os requisitos para a aposentadoria.
O segurado tem direito adquirido ao cálculo do benefício de conformidade com as regras vigentes quando da reunião dos requisitos da aposentação independentemente de prévio requerimento administrativo para tanto. Precedentes do STF e do STJ.
O art. 176-E do Decreto 3.048/99 também trata sobre o dever do INSS e determina:
Art. 176-E. Caberá ao INSS conceder o benefício mais vantajoso ao requerente ou benefício diverso do requerido, desde que os elementos constantes do processo administrativo assegurem o reconhecimento desse direito.
No âmbito recursal administrativo, em muitos casos solicitamos a aplicação do enunciado nº 1 do CRPS para que o INSS conceda o melhor benefício.
O Enunciado nº 1 do CRPS trata sobre os deveres do INSS e dos direitos de todos os trabalhadores que requerem o benefício na via administrativa:
A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o beneficiário fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido.
I – Satisfeitos os requisitos para a concessão de mais de um tipo de benefício, o INSS oferecerá ao interessado o direito de opção, mediante a apresentação dos demonstrativos financeiros de cada um deles.
II – Preenchidos os requisitos para mais de uma espécie de benefício na Data de Entrada do Requerimento (DER) e em não tendo sido oferecido ao interessado o direito de opção pelo melhor benefício, este poderá solicitar revisão e alteração para espécie que lhe é mais vantajosa, cujos efeitos financeiros remontarão à DER do benefício concedido originariamente, observada a decadência e a prescrição quinquenal.
III – Implementados os requisitos para o reconhecimento do direito em momento posterior ao requerimento administrativo, poderá ser reafirmada a DER até a data do cumprimento da decisão do CRPS.
IV – Retornando os autos ao INSS, cabe ao interessado a opção pela reafirmação da DER mediante expressa concordância, aplicando-se a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado.
Portanto, vimos que esse enunciado trata sobre a reafirmação da DER, retroação da DER e direito do trabalhador em escolher a melhor regra e a melhor data para se aposentar.
Entendimento Favorável do STF
O Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 630.501/RS decidiu que o segurado tem direito a ter o seu benefício concedido ou revisado de modo que corresponda a maior renda mensal possível entre aquela incialmente concedida e aquela que deveria estar recebendo.
O resumo do julgado consta na ementa do Recurso Extraordinário, vejamos:
APOSENTADORIA – PROVENTOS – CÁLCULO. Cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais. Considerações sobre o instituto do direito adquirido, na voz abalizada da relatora – ministra Ellen Gracie –, subscritas pela maioria
Portanto, além do entendimento favorável na via administrativa, é possível requerer a concessão ou a revisão da aposentadoria com base na melhor regra de aposentadoria desde que o segurado faça jus.
Segundo a relatora Ministra Elle Grace, no RE 630.501/RS, em matéria previdenciária já está consolidado o entendimento de que é assegurado o direito adquirido:
sempre que, preenchidos os requisitos para o gozo de determinado benefício, lei posterior revogue o dito benefício, estabeleça requisitos mais rigorosos para a sua concessão ou, ainda, imponha critérios de cálculo menos favoráveis.
Assim como é cabível a concessão do melhor benefício aos servidores públicos, conforme a Súmula 359 do STF:
Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários. (alterada)
Importante que se diga que o servidor público pode ser o maior afetado, pois existem diversas regras de transição e regras permanentes[1] que devem ser analisadas antes e no momento do requerimento.
Como acessar os direitos previdenciários?
Uma vez que é Direito Previsto do trabalhador segurado pelo sistema de Previdência Social, deve-se garantir o acesso irrestrito do indivíduo a ele.
Vimos que as possibilidades para garantir o melhor benefício são variadas e exigem um olhar crítico e especializado para se chegar ao resultado mais justo e adequado a cada caso.
A análise do direito previdenciário é complexa e deve ser feita com a maior atenção, pois existem, pelo menos, 8 regras de transição para os segurados do INSS e dos servidores públicos.
O segurado do INSS ou servidor público tem o direito de receber o benefício no maior valor possível que tenha direito e é dever da administração pública em orientar e conceder o melhor benefício previdenciário.