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Direitos do trabalhador que sofre acidente de trabalho

Quais são os direitos do trabalhador que sofre acidente de trabalho    Acidentes de trabalho são mais comuns do que gostaríamos e, em alguns casos,…

Quais são os direitos do trabalhador que sofre acidente de trabalho 

Acidentes de trabalho são mais comuns do que gostaríamos e, em alguns casos, afetam consideravelmente a capacidade do trabalhador de realizar sua rotina laboral e até mesmo sua qualidade de vida no geral.

Mas o que caracteriza um acidente de trabalho? Como avaliar se o trabalhador deve ser afastado, ter sua rotina adaptada, se será pago um benefício além do afastamento e quanto tempo durará o suporte da previdência social?

Essas são questões muito comuns e, se não tiverem a orientação adequada, podem resultar em problemas tanto para o trabalhador quanto para a empresa.

Vejamos como analisar a questão do acidente de trabalho e os 5 principais direitos ou benefícios para o trabalhador acidentado.

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Acidente de Trabalho

Juridicamente, os acidentes de trabalho são regulamentados pela Lei nº 8.213/91, que, em seu artigo 19, caracteriza como acidente de trabalho:

Um acidente ocorrido no local de trabalho ou um conjunto de fatores do local de trabalho e funções exercidas pelo trabalhador que provocou uma lesão física e/ou mental ou que provocou uma perturbação funcional na capacidade laboral.

Abrange tanto lesões e/ou perturbações temporárias quanto permanentes.

Também é considerado como acidente de trabalho quando o trabalhador adquire doenças em decorrência do local ou da atividade profissional, vejamos:

  • Doença Profissionalé aquela que tem relação com alguns trabalhos peculiaridades ou determinadas atividades laborativas;
  • Doença do Trabalhoé aquela decorrente das condições de agressividade existentes no local de trabalho.

As especificações quanto às doenças profissionais ou do trabalho podem ser compreendidas com a leitura do artigo Direitos do trabalhador que se Acidenta no Aviso Prévio.

É importante frisar que, além dos acidentes pontuais ou do desenvolvimento de determinadas doenças como consequência da atividade laboral, há ainda outras circunstâncias específicas que podem ser equiparadas com a condição de Acidente de Trabalho, não devendo o termo receber uma interpretação meramente literal.

Assim como é importante esclarecer que o rol classificativo de doenças profissionais e seus fatores de risco são exemplificativos, mas o §1º do artigo 20 da Lei 8.213/1991 exclui do conceito de acidente de trabalho:

  • Doença degenerativa;
  • A inerente a grupo etário;
  • A que não produza incapacidade laborativa;
  • A doença endêmica adquirida em região em que ela se desenvolva, salvo se comprovado que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.

Outra situação passível de análise é a de doenças que não são originalmente consideradas no rol de acidentes de trabalho, mas que podem ser agravadas pelo contexto laboral, como doenças inerentes à grupo etário, conforme afirma Alan da Costa Macedo em sua obra sobre benefícios por incapacidade:

(…) este dispositivo deve ser analisado sistematicamente e conforme a Constituição. Isso porque, determinadas doenças inerentes ao grupo etário podem ser agravadas pelo excesso de trabalho. Além disso, determinadas doenças que, em geral, não provocam incapacidade laborativa, podem, diante do excesso, gerá-la.[1]

(Des)Necessidade de emissão da CAT

Importante ressaltar que muitas empresas não emitem o Comunicado de Acidente de Trabalho – CAT e conforme a 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho também discorre que a estabilidade acidentária ou a caracterização acidentária é concedida mesmo para os casos em que a empresa se nega a fornecer o CAT:

ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. AUSÊNCIA DE EMISSÃO DA CAT. A ausência de emissão da CAT – Comunicação de Acidente do Trabalho pelo empregador não impede o direito à estabilidade do art. 118 da Lei 8.213/1991, desde que comprovado que o trabalhador deveria ter se afastado em razão do acidente por período superior a quinze dias.

A emissão do CAT é importante para que o INSS tenha ciência que o afastamento é decorrente de um acidente de trabalho.

Conforme disposição do artigo 351 da IN 128/2022 do INSS, são responsáveis pelo preenchimento e encaminhamento da CAT ao INSS:

I – no caso de segurado empregado, a empresa empregadora;

II – para o segurado especial, o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical da categoria, o médico assistente ou qualquer autoridade pública;

III – no caso do trabalhador avulso, a empresa tomadora de serviço e, na falta dela, o sindicato da categoria ou o órgão gestor de mão de obra;

IV – no caso de segurado desempregado, nas situações em que a doença profissional ou do trabalho manifestou-se ou foi diagnosticada após a demissão, as autoridades dos §§ 4º e 5º; e

V – tratando-se de empregado doméstico, o empregador doméstico, para acidente ocorrido a partir de 2 de junho de 2015, data da publicação da Lei Complementar nº 150, de 2015.

Pois, conforme entendimento administrativo do INSS, o registro do CAT serve como prova documental do acidente de trabalho, nos termos do artigo 348, §2º da IN 128/2022.

Direitos do Trabalhador Acidentado

Será que o empregador pode ser responsabilizado em uma ação regressiva proposta pelo INSS ou em uma reclamação trabalhista proposta pelo trabalhador?

Quem deve arcar com os custos de tratamento/reabilitação do trabalhador acidentado?

Cada caso tem seu respaldo jurídico e deve ser analisado à luz dos direitos que protegem o trabalhador em casos de eventualidades. Listaremos a seguir os 5 Direitos mais comumente recorridos.

Auxílio-Doença

O Auxílio por Incapacidade Temporária em 2022 é o objeto desse texto onde vamos esclarecer quem tem direito ao referido benefício e o que foi modificado pela legislação vigente após a reforma da previdência.

auxílio por incapacidade temporária, antes denominado auxílio doença, é um benefício pago temporariamente ao Segurado do INSS, desde que tenha cumprido o período de carência (salvo exceções) e que se encontre incapacitado para o exercício de qualquer atividade laboral.

O auxílio por incapacidade temporária, assim como a aposentadoria por incapacidade permanente, receberam novas nomenclatura trazida pela Reforma da Previdência e pelo decreto 10.410 de 2020 que alterou o regulamento da Previdência Social.

Vale ressaltar que o benefício por incapacidade temporária, é devido ao segurado que, por indicação médica, precisou se ausentar de seu trabalho por um período maior que 15 dias. Neste contexto, os primeiro 15 dias do afastamento do trabalhador serão pagos pela empresa, sendo que a partir do decimo sexto dia a responsabilidade da remuneração fica por conta do INSS.

Auxílio-Acidente

O auxílio-acidente está previsto no artigo 86 da Lei 8.213/1991 que estabelece que será devido ao trabalhador nas situações em que houver a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza e que impliquem em uma redução da capacidade laborativa.

O auxílio-acidente é uma indenização mensal paga pelo INSS e será devido o seu pagamento até a manutenção das condições que ensejaram a concessão do benefício e/ou até a data da aposentadoria.

Na prática, o trabalhador acidentado receberá uma indenização mensal de 50% do salário de benefício após a cessação da incapacidade.

Ao cessar o auxílio-doença ou aposentadoria por invalide, o INSS deve verificar se o trabalhador possui sequelas para se for o caso, converter o benefício e conceder o auxílio-acidente.

O §2º do artigo 86, da Lei 8.213/1991 disciplina essa questão de conversão de benefício:

  • 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.

Até mesmo se o segurado receber salários, o INSS deve realizar o pagamento mensal do auxílio doença, conforme o §3º do artigo 86 da Lei 8.213/1991.

Quais doenças que eliminam o requisito da carência?

A lei 8.213/1991 em seu artigo 26, estabelece que o segurado que sofrer acidente ou desenvolver uma doença em decorrência da natureza de sua atividade laboral, não precisará cumprir o período de 12 meses de carência.

Sobre a isenção da carência, oportuno mencionar algumas doenças graves listadas pelo Ministério da Saude, a saber:

A Reforma da Previdência, além do nome do benefício, também estabeleceu uma nova metodologia de cálculo ao considerar todo o período contributivo a partir de julho de 1994, considerando a média de todo o período sem descartar as 20% menores contribuições do período, como era realizado antes da reforma.

Depósito do FGTS

A obrigatoriedade do depósito do FGTS é orientado pelo artigo 15, §5º , da Lei n. 8.036 /1990 que estabelece que o benefício será devido ao trabalhador nas situações que houver afastamento por acidente de trabalho.

A empresa será obrigada a depositar o FGTS do empregador até o retorno do trabalho, e possui o caráter temporário.

O trabalhador que for contemplado por esse direito, receberá os depósitos durante os primeiros quinze dias de afastamento e durante o período do auxílio-doença de natureza acidentária.

Como ele está configurado em caráter de licença por acidente de trabalho, ele não se aplica para casos de aposentadoria por invalidez acidentário, como elucida o Tribunal Superior do Trabalho:

AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. FGTS. DEPÓSITOS. CONTRATO DE TRABALHO. SUSPENSÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. INDEVIDOS. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que cessa a obrigação do empregador de efetuar os depósitos do FGTS no período de suspensão do contrato de emprego em razão de aposentadoria por invalidez, ainda que decorrente de acidente de trabalho. Nesse sentido, destaca-se precedente da SbDI-1, em sua composição completa, em que foi debatida a matéria (E- ED – RR -133900-84.2009.5.03.0057, Relator Ministro Horácio Raymundo de Senna Pires, data de julgamento: 24/5/2012, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, data de publicação: 5/10/2012). 2. O Tribunal Regional ao considerar que o empregador não está obrigado a efetuar os depósitos do FGTS após a concessão da aposentadoria por invalidez, proferiu decisão em sintonia com a jurisprudência assente desta Corte Superior. Incidência do óbice da Súmula nº 333 do TST. 3. Agravo interno interposto pela Reclamante de que se conhece e a que se nega provimento.(TST – Ag-RR: 1204008520095030077, Data de Julgamento: 03/10/2018, Data de Publicação: DEJT 11/10/2018)

Para os afastamentos decorrentes de acidente do trabalho, é previsto que o trabalhador terá estabilidade provisória no emprego, com duração de um ano a contar do retorno às atividades, nos termos do artigo 118 da Lei nº 8.213/91.

Estabilidade no Emprego

Esse benefício tem caráter temporário e será concedido após o retorno as funções na empresa ou até mesmos para os casos em que o segurado apenas sofreu um acidente de trabalho e ficou afastado por apenas 15 dias.

Aposentadoria por Incapacidade Permanente

aposentadoria por incapacidade permanente tem como objetivo dar suporte ao segurado do INSS que, como o próprio nome diz, está incapacitado permanentemente para o labor. Em outras palavras, a doença precisa ser irreversível. Este trabalhador terá o direito a pedir esse tipo de aposentadoria caso se enquadre nos requisitos solicitados.

E quais são os requisitos?

  • Ter carência mínimade 12 contribuições mensais;
  • Impossibilidade de reabilitação profissional;
  • Ter qualidade de segurado no momento da ocorrência da incapacidade. Ou seja, estar contribuindo ou no período de graça;
  • Ter condição de incapacidade comprovada por meio de perícia médica. Essa condição, aliás, deve ter sido adquirida somente após o início das contribuições ao INSS.

Contudo, há situações em que não se exige carência mínima – veja no tópico a seguir.

Ademais, vale ressaltar que, em casos de incapacidade temporária, o segurado deve solicitar o auxílio-doença.

É muito comum a perícia médica conceder, a princípio, o afastamento temporário. Assim sendo, o segurado se enquadra ao sistema para receber o auxílio-doença.

Porém, há casos mais graves em que o médico contaste a incapacidade logo na primeira perícia. Não é regra receber um período de auxílio-doença primeiro.

O médico responsável pela avaliação pode levar em conta alguns fatores para sua decisão, a saber: o grau de evolução da incapacidade; a possibilidade de tratamento; a idade do trabalhador; a atividade exercida; a escolaridade para eventual conclusão em programa de reabilitação etc. Desse modo, o profissional de saúde avalia não só doença, mas também como ela causa a incapacidade para o trabalho.

Fique atento!

Infelizmente, a perícia do INSS não é a mais justa, logo, é muito comum encontrar pessoas que tiveram o benefício negado por motivos um tanto questionáveis. Recomenda-se, então, o auxílio de um advogado previdenciário para a orientação correta, que pode ser um recurso administrativo ou uma ação judicial.

Na condição de aposentado, o segurado que recebe o benefício terá que passar por perícia médica, em virtude de revisão, a cada dois anos, ou quando o INSS convocá-lo. Mas essa revisão cessa após o aposentado completar os 60 anos de idade.

2) EM QUAIS SITUAÇÕES NÃO EXIGE-SE A CARÊNCIA?

Como citado anteriormente, para o INSS conceder a aposentadoria por incapacidade permanente, é necessário que o segurado tenha feito pelo menos 12 contribuições mensais para a Previdência. Há, todavia, situações que isentam o trabalhador dessa regra. São elas:

  • Casos de acidente de qualquer natureza;
  • Doença profissional ou do trabalho;
  • Doenças graves definidas na Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2998/2001.

Essa lista não exclui outras doenças, ainda que não constem no rol, sendo possível aposentar-se por incapacidade permanente se a lesão ou doença for considerada grave, incapacitante e irreversível.

Além disso, os segurados especiais também estão isentos, mas devem comprovar exercício de atividade rural nos 12 meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício.

Lista de doenças graves que isentam o segurado do período de carência

As doenças que atualmente isentam o segurado do cumprimento da carência são as seguintes:

  • Tuberculose ativa;
  • Hanseníase;
  • Alienação mental;
  • Esclerose múltipla
  • Neoplasia maligna;
  • Cegueira;
  • Paralisia irreversível e incapacitante;
  • Cardiopatia grave;
  • Mal de Parkinson;
  • Espondiloartrose anquilosante;
  • Nefropatia grave;
  • Estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
  • Síndrome da Imunodeficiência Adquirida – AIDS;
  • Contaminação por radiação com base em conclusão da medicina especializada;
  • Hepatopatia grave.

3) APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE NÃO É VITALÍCIA

Engane-se aquele que achar que aposentadoria por incapacidade permanente é para a vida toda. Como já mencionado anteriormente, o benefício destina-se àqueles que possuem incapacidade total e permanente para funções laborais. Mas há casos em que o beneficiado deixa de ser incapaz, o que o torna apto ao trabalho. Assim, o INSS poder solicitar a reavaliação numa perícia médica a qualquer momento, e, constatada a cura, o benefício pode ser suspenso.

Ademais, vale ressaltar que o aposentado não pode trabalhar. Embora seja lógico, nem todo mundo cumpre essa regra.

A partir do momento em que o segurado começa a receber o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, ele não pode voltar a trabalhar, mesmo que seja em outra atividade. Caso haja alguma contribuição ao INSS ou denúncia de que o aposentado está em atividade laboral, será cessado o benefício.

O famoso pente-fino, ou seja, a perícia médica, não aplica-se: aos segurados acima de 60 anos de idade; aos portadores de HIV; aos segurados com mais de 55 anos de idade e 15 anos de recebimento da aposentadoria. Caso o segurado se enquadre nesses quesitos e mesmo assim o INSS convocá-lo para a perícia, deve buscar auxílio de um advogado previdenciário para que este tome as devidas providências.

4) QUAL É A DIFERENÇA ENTRE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE E AUXÍLIO-DOENÇA?

Essa é uma das dúvidas mais frequentes sobre o assunto. Apesar de ser muito comum confundir, as definições de cada um desses benefícios são distintas.

Enquanto o auxílio-doença é um benefício pago até que o segurado esteja recuperado e apto a voltar às suas atividades laborais, a aposentadoria por incapacidade permanente é o benefício pago ao segurado que não tem previsão de restabelecimento da capacidade laborativa.

5) COMO SOLICITAR APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE?

Não existe requerimento para esse tipo de aposentadoria. No entanto, o segurado precisa solicitar perícia de auxílio-doença. Assim sendo, aconselhamos a orientação de um advogado previdenciário para te auxiliar com mais clareza e objetividade. Caso constata-se incapacidade laborativa, sem previsão de reabilitação, durante a avaliação pericial do médico perito, o INSS concede ao segurado a aposentadoria por incapacidade permanente. Contudo, como afirmamos anteriormente, é rara essa concessão imediata.

A aposentadoria por Incapacidade permanente  está prevista no artigo 42 da Lei 8.213/1991 e estabelece que será devido ao trabalhador que comprove a incapacidade laboral de forma total e permanente.

Isto é, diferentemente do auxílio-doença, o segurado não consegue exercer nenhuma atividade profissional e não há um prazo para recuperação.

Se a Aposentadoria por Invalidez for determinada pela perícia, não será observado se ele tem carência ou não, nos termos do artigo 26, da Lei de nº 8.213/91.

Caso o segurado se acidente e tenha direito à aposentadoria por invalidez, o INSS não pode exigir o cumprimento da carência de 12 meses (12 contribuições pagas em dia antes da incapacidade).

Análise Especializada de Casos

É importante citar que cada um dos casos exige uma análise específica e podem ser devidos méritos além dos citados, a depender do contexto de cada acidente sofrido pelo trabalhador.

Nos casos que se referem à estabilidade e à aposentadoria por invalidez, por exemplo, a legislação previdenciária é omissa sobre a questão.

Isso deixa a decisão judicial menos previsível, devendo, em teoria, estar em consonância com a jurisprudência, conforme destaca Cláudia Salles Vilela Vianna:

“Em decorrência da ausência de previsão a respeito no artigo 118, da Lei n. 8.213/91, bem como em qualquer outra norma vigente, posiciona-se a doutrina e a jurisprudência, de forma predominante, sobre ausência de direito, sendo possível ao trabalhador que retorna de uma aposentadoria por invalidez ser aplicada dispensa sem justa causa, nos termos do artigo 475, § 1º da própria CLT.”[5]

Portanto, é preciso contar com a orientação de um advogado especializado em Direito Previdenciário para se desenhar o melhor cenário para que cada trabalhador seja capaz de desfrutar dos direitos que lhe são assegurados por lei.

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