O empregador não contribuiu para o INSS e, agora?
O que fazer quando o empregador não realizou as contribuições previdenciárias devidas? Não raro é começar a planejar a aposentadoria e descobrir que há…
O que fazer quando o empregador não realizou as contribuições previdenciárias devidas?
Não raro é começar a planejar a aposentadoria e descobrir que há um período faltante de contribuição, mesmo havendo vínculo empregatício na época.
O que fazer quando se descobre que o empregador deixou de fazer as devidas contribuições previdenciárias?
Veremos que o segurado pode retificar as informações dos vínculos antes de se aposentar ou no momento da aposentadoria.
Comprovando o vínculo empregatício no INSS
O primeiro passo para solucionar a questão é realizar a comprovação do vínculo do trabalhador nos períodos em que o empregador deixou de fazer a contribuição.
Para isso, é possível usar informações que constam na carteira de trabalho e outros documentos trabalhistas como a ficha de registro em casos em que o vínculo empregatício não consta no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).
Toda vez que um trabalhador é contratado, a empresa deve realizar a inscrição ou lançar as informações no Cadastro Nacional através do NIT.
Explicaremos cada caso na sequência.
Inscrição no Regime Geral de Previdência Social
A Inscrição no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) é o cadastro do trabalhador no INSS, mediante comprovação dos dados pessoais e de outros elementos necessários e úteis à sua caracterização, conforme os termos e incisos do artigo 18, do Decreto 3.048 de 1999.
A inscrição no RGPS é a informação que oficializa o início da atividade laboral formal do trabalhado.
Já em relação ao segurado facultativo e o contribuinte individual é possível realizar a inscrição e não realizar a contribuição para o INSS.
Filiação no Regime Geral de Previdência Social
A Filiação do Segurado é o vínculo que se estabelece entre pessoas que contribuem e a previdência social, do qual decorrem direitos e obrigações, nos termos do artigo 2º da Instrução Normativa de nº 128 de 2022.
Será considerado como filiado do INSS aquele que realize contribuições ao Regime Geral da Previdência Social na qualidade de segurado obrigatório ou facultativo.
A filiação decorre automaticamente do exercício de atividade remunerada para os segurados obrigatórios.
A filiação do segurado facultativo, decorre de inscrição formalizada, com o pagamento da primeira contribuição sem atraso.
No caso do empregado (segurado obrigatório), a responsabilidade pelo recolhimento da contribuição é do empregador, então basta que o empregado comprove o exercício da atividade remunerada.
Apesar da filiação ser automática para o autônomo (contribuinte obrigatório), se não realizar a contribuição em dia, o INSS não contabilizará o período no cálculo de tempo de contribuição.
A filiação é importante justamente porque, mesmo que haja a intenção de parar de contribuir com o INSS (em casos de autônomo), é obrigatório requisitar a baixa na Previdência Social, sob pena de ser considerado inadimplente em relação a Fazenda Pública, nos termos do artigo 93 da Instrução Normativa de nº 128 de 2022 do INSS:
Art. 93. Cessado o exercício da atividade, o segurado contribuinte individual e aquele segurado anteriormente denominado empresário, trabalhador autônomo e equiparado a trabalhador autônomo, deverá solicitar o encerramento da atividade no CNIS, e será exigido para esse fim:
I – do segurado contribuinte individual e do segurado anteriormente denominado trabalhador autônomo e equiparado a trabalhador autônomo: declaração de exercício de atividade assinada pelo próprio filiado ou por seu procurador ou representante legal, constando a data fim da atividade que, conforme o caso, poderá ser retroativa à última contribuição ou remuneração constante do CNIS. Para esse fim poderá ser utilizado o formulário de “Requerimento de Atualização do CNIS – RAC”, constante no Anexo I;
II – do empresário: observado o inciso V do art. 94, não sendo possível a confirmação do encerramento da atividade mediante consulta aos sistemas corporativos, documento que comprove o seu desligamento da sociedade ou a baixa da empresa, registrado ou emitido pelos órgãos competentes.
Já em relação ao empregado ou segurado facultativo, não há necessidade de requerer a baixa da filiação, basta que o vínculo empregatício seja extinto ou o facultativo pare de recolher o INSS.
CNIS – Cadastro Nacional do Trabalhador
Refere-se ao Cadastro Nacional do Trabalhador, criado em 1989 e atualmente chamado de CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais. Trata-se da base de dados nacional que contém informações cadastrais de trabalhadores empregados e contribuintes individuais, empregadores, vínculos empregatícios e remunerações.
Tais dados valem como prova de inscrição e filiação à Previdência Social, tempo de contribuição e salários de contribuição e são fornecidas por meio extrato previdenciário.
É por meio do extrato previdenciário em que realizamos os cálculos e comparamos com as informações das GPS e das carteiras de trabalho.
CPTS – Carteira de Trabalho e Previdência Social
A própria Carteira de Trabalho também é considerada como prova de período com vínculo empregatício, cujas anotações valerão para todos os efeitos como prova da efetiva filiação ao INSS, nos moldes do artigo 62, §§ 1 e 2 º do Decreto 3.048 de 1999.
Tal possibilidade está descrita na súmula 75 da TNU – Turma Nacional de Uniformização do Juizado, dispõe:
“A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).”
Portanto, se o segurado verificou que no extrato previdenciário não consta todos os vínculos, será possível requerer a inclusão de dados do vínculo empregatício antes da aposentadoria.
Mas, existem casos em que a carteira de trabalho está rasurada e, por causa disso, o segurado deve apresentar a ficha de registro do empregador, extrato do FGTS ou outro documento comprobatório para que seja retificado as informações no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS.
Caso o segurado tenha trabalhado em uma empresa e não conste as remunerações no CNIS, o segurado pode requerer a inclusão de dados conforme demonstraremos a seguir.
Ausência de Contribuições
Muitas empresas descontam da remuneração o recolhimento da contribuição, mas não repassam a Previdência Social. Essa atitude caracteriza o descumprimento do artigo 30 da Lei de Custeio podendo o representante da empresa ou responsável pela sonegação responder criminalmente, nos termos do artigo 337-A do Código Penal
Mas como fica a situação do trabalhador quando a empresa age dessa forma?
O Conselho de Recursos do Seguro Social consagrou o enunciado 18, que assim dispõe:
“Não se indefere benefício sob fundamento de falta de recolhimento de contribuição previdenciária quando esta obrigação for devida pelo empregador.”
Ou seja, o trabalhador não pode ser punido por um ato que não era sua responsabilidade e até mesmo porque é dever do INSS e da Receita Federal fiscalizar o empregador.
Desse modo, por meio de um requerimento administrativo ou judicial, o segurado apresentará a carteira de trabalho e holerites para que as remunerações sejam consideradas pelo INSS.
Como garantir o direito previdenciário?
Dessa forma, o trabalhador pode fazer uso de qualquer um dos instrumentos citados nos tópicos acima para comprovar o vínculo empregatício no período em que o empregador não realizou as contribuições devidas ou quando o vínculo empregatício não consta no extrato previdenciário.
Para isso, é de suma importância contar com o auxílio de profissionais especializados para analisar as possibilidades e definir as melhores ações para cada caso na intenção de garantir o melhor cenário para o trabalhador.
Pois existe a possibilidade de requerer a retificação de informações no INSS antes de solicitar a aposentadoria e, com isso, agilizará uma análise futura de aposentadoria.