O aluno aprendiz pode computar o tempo para aposentadoria
O serviço prestado como Aluno Aprendiz pode ser contabilizado para fins de aposentadoria?
A regulamentação da atuação laboral em modalidades de início de carreira sempre levanta dúvidas quanto à adequação para fins previdenciários.
Atualmente, existem regras específicas para orientar a questão, mas nem sempre foi tão claro fazer essa análise.
Afinal, elas podem ser computadas na contagem de tempo de contribuição ao INSS?
Vejamos o caso do Aluno Aprendiz.
RECONHECIMENTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO ALUNO APRENDIZ
Até 1999, a regra era ditada pelo Decreto nº 2.172/1997, que propunha que a atuação do Aluno Aprendiz era interpretada como atividade profissional a depender dos critérios do Decreto-lei nº 4.073, de 30 de janeiro de 1942 referente ao ensino industrial.
Essa regra não observava a legalidade, pois restringia o reconhecimento de tempo de aluno aprendiz apenas para aqueles que exerceram no período de 9 de fevereiro de 1942 a 16 de fevereiro de 1959. Por isso, ela foi atualizada com a publicação do decreto 6.772/2008 que assegurava a contagem para todos os segurados que foram alunos aprendizes independentemente do período ou do tipo de ensino.
O Decreto 3.048/1999 passou por uma modificação, onde o inciso XXII do artigo 60 foi incluído pelo Decreto 6.772/2008, que instava que o Aluno Aprendiz prestava serviços laborais e que comprovasse o recebimento de remuneração ainda que indireta pode contar o tempo na aposentadoria.
Atualmente, o orienta a análise da computação de tempo como Aluno Aprendiz para fins previdenciários é a Jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização do Juizado e demais Tribunais Superiores, pois o inciso XXII do artigo 60 do Decreto 3.049/99 foi revogado pelo Decreto 10.410/2020.
Importante que se diga que o Decreto 10.410/2020 alterou diversos dispositivos do Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/99) em face da reforma da Previdência Social de 2019 (EC 103/19).
Inclusão na Aposentadoria
Considerando a prestação de serviços ínsita ao próprio conceito legal de aprendiz, a inclusão na análise de tempo para fins de aposentadoria já é reconhecida pelos Tribunais, sendo que as condições para a inclusão dessa atuação na análise da aposentadoria são baseadas nos critérios básicos do benefício previdenciário: existência de vínculo empregatício e retribuição pecuniária à conta dos cofres públicos, conforme julgamento do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 396.426 – SE.
O entendimento consubstanciado na Súmula TCU 00096/76, reeditada em 3 de janeiro de 1995, já permitida a contagem no RPPS – Regime Próprio de Previdência Social.
Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno-aprendiz em Escola Pública Profissional, desde que haja vínculo empregatício e retribuição pecuniária à conta do Orçamento.
Vejamos duas decisões do Superior Tribunal de Justiça – STJ – nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. ALUNO-APRENDIZ. ESCOLA PÚBLICA PROFISSIONAL. – O tempo de estudos do aluno-aprendiz realizado em escola pública profissional, sob as expensas do Poder Público, é contado como tempo de serviço para efeito de aposentadoria previdenciária, ex vi do art. 58, XXI, do decreto nº 611/92, que regulamentou a Lei nº 8.213/91. Recurso especial não conhecido.[1]
PREVIDENCIÁRIO. ALUNO-APRENDIZ. TEMPO DE SERVIÇO. ESCOLA PÚBLICA PROFISSIONAL.1. O tempo de estudo do aluno-aprendiz realizado em escola pública profissional, sob as expensas do Poder Público, é contado como tempo de serviço para efeito de aposentadoria previdenciária, ex vi do art. 58, XXI, do decreto nº 611/92, que regulamentou a Lei nº 8.213/91.2 – Recurso especial conhecido em parte (alínea c) e improvido. [2]
Em ambas as decisões, o segurado teve o direito de computar o tempo de aluno aprendiz na aposentadoria por ter comprovado o preenchimento dos requisitos legais que citaremos logo a seguir.
Súmula 18 da Turma Nacional de Uniformização – TNU
Caso você requeira a averbação do tempo de aluno aprendiz em sua aposentadoria em uma ação judicial distribuída no Juizado Especial Federal é necessário observar a Jurisprudência da TNU.
Pois a TNU uniformiza o entendimento dos Juizados Especiais Federais e a Súmula 18 será aplicada a seu caso, salvo se interposto um recurso especial para o STJ ou recurso extraordinário para o STF para discutir os requisitos legais para computo do período na condição de aluno aprendiz.
Assim, para fechar a questão, temos a edição da Súmula 18 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados – TNU, através da qual foi uniformizado o entendimento no âmbito do Juizado Especial Federal, onde discorria que:
Antiga Redação da Súmula 18:
Provado que o aluno aprendiz de Escola Técnica Federal recebia remuneração, mesmo que indireta, à conta do orçamento da União, o respectivo tempo de serviço pode ser computado para fins de aposentadoria previdenciária.
Nova Redação da Súmula 18:
Para fins previdenciários, o cômputo do tempo de serviço prestado como aluno-aprendiz exige a comprovação de que, durante o período de aprendizado, houve simultaneamente:
(i) retribuição consubstanciada em prestação pecuniária ou em auxílios materiais;
(ii) à conta do Orçamento;
(iii) a título de contraprestação por labor;
(iv) na execução de bens e serviços destinados a terceiros.
A nova redação da Súmula 18 da TNU foi alterada pelo julgamento do Pedido de Uniformização de nº 2003.35.00.713222-0/GO e dificultou o reconhecimento do tempo de contribuição na condição de aluno aprendiz ao exigir o preenchimento de quatros requisitos.
Ou seja, a edição da Súmula 18 da TNU valida a inclusão na aposentadoria desde que o segurado comprove a remuneração por exercer uma atividade e por produzir bens ou prestar serviços a terceiros à conta do orçamento.
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Como solicitar o cômputo do tempo como Aluno Aprendiz
Dessa forma, o tempo como aluno aprendiz pode ser incluído na contagem de sua aposentadoria desde que observe o preenchimento dos requisitos do Decreto e da Jurisprudência do STJ e da TNU.
Importante que seja solicitado a documentação para a Escola Técnica para fins de comprovação no INSS e na Justiça, mas caso tenha alguma inconsistência documental será necessário retificar a documentação.
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