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Aposentadoria do Policial Civil: Quais são as regras?

O Policial Civil é um servidor público que tem uma atuação bastante específica que pode gerar muitas dúvidas quanto à modalidade e regras da aposentadoria.

Para trazer clareza nessa análise, abordaremos a cronologia de alterações das regras que vigoram a categoria, as balizas de tempo de contribuição e salários-base e as especificações que devemos nos atentar para garantir um bom planejamento previdenciário para o trabalhador que atua como policial.

Assim como veremos que em 2019 e 2020 ocorreram modificações nas regras de aposentadoria do policial civil.

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Aposentadoria do Policial Civil

O Policial Civil está enquadrado em uma categoria especial de aposentadoria em face da natureza investigativa, administrativa e processual da atividade policial no país, além dos riscos do dia a dia advindos da atividade profissional.

Sua aposentadoria é regida pela Lei complementar nº 144 de 2014[1], que estabelece que regras de aposentadoria compulsória e voluntária.

Aposentadoria compulsória

A aposentadoria compulsória estava prevista na Lei complementar nº 51 de 1985 – primeira lei que tratava sobre a aposentadoria do policial civil – e a LC 144/2014 que alterou a LC 51/1985 mas não modificou a regra, portanto, até 02/12/2015, o policial civil que tivesse 65 anos de idade seria aposentado compulsoriamente com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

Houve uma modificação por uma nova Lei complementar de nº 152 de 2015 que revogou as disposições da LC 51/85 e LC 144/2014[2].

Então, com essa revogação, a aposentadoria compulsória ocorrerá quando o servidor completar 75 anos de idade e receberá os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei Complementar 152/2015.

Aposentadoria voluntária

A aposentadoria voluntária exigirá que o servidor público cumpra um tempo de contribuição mínimo e independentemente da idade, descrita abaixo aqueles que completarem os requisitos até 13/11/2019 ou até 06/03/2020:

  • O homem terá direito aaposentadoria integral desde que tenha 30 anos de tempo de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial.
  • A mulher terá direito a aposentadoria integraldesde que tenha 25 anos de tempo de contribuição, desde que conte, pelo menos, 15 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial.

Nessa regra de aposentadoria, o servidor público pode trabalhar por 20 anos como policial civil e averbar 10 anos de tempo do INSS ou de outro regime previdenciário para fazer jus a regra da aposentadoria voluntária com proventos integrais.

Cargo de natureza estritamente policial

A redação dos incisos I a IV do artigo 144 da Constituição de 1988 pontua que a exigência é feita quanto ao cargo e não quanto à função. Ou seja, o servidor público policial que exerce atividades internas pode se aposentar como Policial Civil, desde que ocupe cargo de Policial Civil.

Então, se você exerceu alguma dessas atividades, antes de ingressar nos quadros da Policial Civil, poderá contabilizar o período como tempo de natureza estritamente policial:

  • polícia federal;
  • polícia rodoviária federal;
  • polícia ferroviária federal;
  • polícias civis;
  • polícias militares e corpos de bombeiros militares.
  • polícias penais federal, estaduais e distrital.

Aposentadoria do Policial Civil – Cronologia

Além das leis complementares 51/1985, 144/2014 e 152/2015, a aposentadoria da Polícia Civil sofreu uma modificação em 2019 e em 2020 e se você preencheu das regras anteriores até 13/11/2019 ou 05/03/2020 não precisa se preocupar.

Aquele que já contribuía antes da reforma federal ou estadual e não cumpriu os requisitos da LC 144/2014 deve observar a Emenda Constitucional de nº 103 (federal) ou a nº 49 (estadual), pois trouxe regras novas de aposentadoria.

Polícia civil do âmbito Federal

O policial federal, rodoviário federal, ferroviária federal, policiais do distrito federal, da câmara dos deputados e do senado poderão se aposentar com proventos integrais quando:

  • Atingir 55 anos de idade e 30 anos de tempo de contribuição – se homem.
  • Atingir 55 anos de idade e 25 anos de tempo de contribuição – se mulher[4].

Pode existir uma redução na idade de 55 anos para 52 anos, se o servidor cumprir um pedágio de 100% do tempo que faltava para se aposentar em 13/11/2019.[5]

Digamos, que um homem tivesse 29 anos de tempo de contribuição e faltasse 1 ano para se aposentar em 13/11/2019, caso tenha 51 anos de idade deve cumprir mais um ano de tempo de contribuição e se aposentará com 53 anos de idade e 31 anos de tempo de contribuição e receberá os proventos integrais.

Polícia civil do âmbito estadual – SP

Em São Paulo, a reforma da previdência também modificou as regras de aposentadoria do policial civil através da Emenda Constitucional 49 de 2020 e Lei Complementar 1.354/2020.

Aposentadoria dos integrantes das carreiras de policial civil, polícia técnico cientifica, agentes de segurança penitenciária e agentes de escolta e vigilância penitenciária é considera como especial, nos termos do §4º do artigo 126 da Constituição Estadual de São Paulo.

Essa regra aplica a todos os profissionais da segurança estadual, citados acima, onde aquele que estava na carreira até 06/03/2020 poderá se aposentar quando cumprir os seguintes requisitos:

  1. 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, para ambos os sexos;
  2. 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem;
  3. III – 15 (quinze) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se mulher, e 20 (vinte) anos, se homem.

Serão considerados tempo de exercício em cargo de natureza estritamente policial, o tempo de atividade militar nas Forças Armadas, nas polícias militares e nos corpos de bombeiros militares e o tempo de atividade como Agente de Segurança Penitenciária ou Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária.

Proventos integrais e paridade

Para o servidor que tenha ingressado no serviço público com vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social até 31 de dezembro de 2003os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do “caput” corresponderão à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria e serão reajustados na mesma proporção e na mesma data sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade.

Proventos proporcionais e sem paridade

Ao servidor que tenha ingressado no serviço público com vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social após 31 de dezembro de 2003 e até a implantação do Regime de Previdência Complementar, os proventos das aposentadorias corresponderão à média aritmética simples das remunerações adotadas como base para as contribuições aos regimes de previdência a que o servidor esteve vinculado, atualizadas monetariamente, desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.

Policial Civil e Atividade Especial

A Constituição Federal de 1988, no artigo 40, §4º, inciso II – desde a EC 47/2005 – previa que aquele que exercia uma atividade de risco tem direito a uma aposentadoria com regras diferenciadas.

Claro que a aposentadoria do policial civil existe desde 1985 pela Lei Complementar de nº 51 e em face das atividades exercidas é garantido uma aposentadoria com requisitos diferenciados e com reduções de tempo de contribuição.

Até 13/11/2019, o servidor público – policial civil – pode receber os proventos integrais e com paridade, sendo que as regras comuns do artigo 40 da Constituição Federal dispunha regras mais rígidas para que fosse concedida a aposentadoria integral.

A primeira reforma da previdência, após 1988, ocorreu em 1998 pela Emenda 20, onde trouxe o requisito idade e tempo de contribuição, vejamos a regra comum:

III – voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:

  1. a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; [6]
  2. b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

Então, diferentemente do policial civil, o servidor público para fazer jus a uma aposentadoria integral deveria cumprir, simultaneamente a idade e o tempo de contribuição.

Local de Atuação do Policial Civil

As regras descritas nas LCs 51/1985, 144/2014 e 152/2015 são aplicadas a todos os policiais civis, seja federal ou estadual, mas com a reforma da previdência federal pela EC 103/19 e com a reforma da previdência Estadual pela EC 49/2020 muitos servidos públicos devem se atentar para a questão do direito adquirido, regras mais benéficas e qual lei aplica-se ao seu caso.

Por exemplo, o policial civil que recolhe sua contribuição social para o regime próprio de São Paulo deve observar as Leis complementares citadas e para a EC 49/2020, pois como vimos há um grande prejuízo quanto aos requisitos e quanto as formas de cálculo da aposentadoria.

Policial tem direito a Planejamento Previdenciário?

A carreira de policial é uma das mais importantes da sociedade e o trabalhador deve estar ciente de todos os seus direitos a fim de que desfrute da aposentadoria no melhor cenário possível.

O policial civil tem direito ao melhor benefício de aposentadoria, portanto, é importante que busque o auxílio de um profissional especializado para realização de um estudo de planejamento previdenciário.

Pois será possível verificar todas as hipóteses de aposentadoria, datas de aposentadoria, valores de aposentadoria ou outras irregularidades que podem ser sanadas antes do requerimento de aposentadoria.

Entre em contato através do formulário abaixo para analisarmos as especificidades do seu caso e montarmos a melhor estratégia de análise previdenciária.

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