Diferentes possibilidades em caso de acidente de trabalho durante aviso prévio
O trabalhador está sob aviso prévio e sofre um acidente. O que fazer? Quais os direitos do trabalhador? Quais as obrigações da empresa?
Entenda todos os procedimentos jurídicos necessários para resolver a situação.
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Acidente de Trabalho
Para analisar a questão, é preciso definir com precisão o conceito de Acidente de Trabalho:
Acidente de trabalho é aquele decorrente do exercício do trabalho provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária da capacidade para o trabalho ou cause a morte.
A questão do Acidente de Trabalho é orientado pela Consolidação de Leis trabalhistas, Código Civil e Lei 8.213/19991 – além de normas jurídicas esparsas.
Segundo dita o artigo 19 da Lei 8.213/1991, há 3 requisitos para configurar o acidente de trabalho:
- Que o trabalho (ou seu ambiente) tenha sido a causa do sinistro.
- Que o trabalhador tenha sofrido lesão corporal ou perturbação funcional.
- Que exista incapacidade laborativa ainda que temporária.
Então, se o segurado sofreu um acidente do trabalho e teve uma redução, perda ou até mesmo veio a óbito a empresa e o INSS será responsável pelo dano causado.
A empresa é responsável por fornecer ao trabalhador um ambiente salubre onde é respeitado as normas de segurança e higiene do trabalho. Assim como, cabe aos órgãos públicos fiscalizar e verificar o fiel cumprimento das normas de segurança e higiene do trabalho.[1]
Tipos de doenças laborais
A partir da definição, percebe-se que não apenas um incidente pontual configura um Acidente de Trabalho, mas também o desenvolvimento de doenças, moléstias ou condições especiais de saúde em decorrência da atividade laboral exercida.
Tais doenças são separadas em 2 categorias, Doença Profissional e Doença do Trabalho.
E, tal separação existe pelo motivo de que uma é ocasionada pelo trabalho e a outra pelo meio ambiente de trabalho.
Doença Profissional
As doenças profissionais são aquelas relacionadas ao exercício profissional do trabalhador, decorrente das condições peculiares à determinada atividade laboral.
Entre as principais doenças profissionais que o segurado pode adquirir ou desencadear pelo trabalho, estão:
- Doenças ocupacionais (asma ocupacional, dermatose ocupacional, estresse ocupacional, etc);
- Problemas dos sentidos (problemas de visão, audição, etc);
- Doenças por exposição a substâncias (saturnismo, silicose, etc);
- Síndromes Psíquicas (estresse, pânico, burnout, ansiedade, etc);
- Cânceres decorrentes de exposição a determinadas substâncias.
Doença do Trabalho
As doenças do trabalho são aquelas relacionadas ao meio em que o trabalho está inserido, são doenças decorrentes dos fatores ambientais que afetam todos os trabalhadores presentes, independentemente de suas funções específicas.
Entre as principais doenças do trabalho, estão:
- Comprometimento ou perda dos sentidos (surdez, cegueira, etc);
- LER (Lesão por Esforço Repetitivo);
- DORT (Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho);
- Doenças causadas por vírus ou bactérias presentes em locais insalubres.
Importante ressaltar que a doença em si não caracteriza uma ou outra categoria de acidentes de trabalho, uma vez que deve ser analisado o contexto específico de cada caso de forma a compreender as causas e relações ali estabelecidas. A listagem das doenças serve apenas para a melhor compreensão de cada conceito.
Aviso-Prévio
A Consolidação de Leis Trabalhistas traz em seus artigos 487 a 491 o conceito e regras do aviso prévio, sendo que O aviso prévio é a comunicação que uma parte faz a outra no contrato individual de trabalho, informando-a que não pretende dar continuidade à relação laboral.
O aviso prévio ocorre nos casos em que não há justa causa para a rescisão do contrato de trabalho e tem prazo de antecedência obrigatória de:
- oito dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior;
- trinta dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 (doze) meses de serviço na empresa;
Nos casos em que a empresa não dê o aviso prévio, o trabalhador terá direito a uma indenização correspondente ao prazo do aviso, nos termos do §1º do artigo 487 da CLT.
Assim como, o empregado que não dê o aviso prévio, a empresa pode descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.
O objetivo do aviso prévio é fornecer ao trabalhador suporte (em disponibilidade de tempo e remuneração) suficiente para a busca por nova colocação no mercado de trabalho e/ou oferecer ao empregador tempo suficiente para encontrar outro profissional para a função do demissionário.
Tabela de aviso prévio[2]
O período a ser cumprido no aviso prévio é proporcional ao período em que esteve ligado à empresa.
Tempo de trabalho | Aviso prévio |
Menos de 1 ano | 30 dias |
2 anos | 36 dias |
3 anos | 39 dias |
4 anos | 42 dias |
5 anos | 45 dias |
6 anos | 48 dias |
7 anos | 51 dias |
8 anos | 54 dias |
9 anos | 57 dias |
10 anos | 60 dias |
11 anos | 63 dias |
12 anos | 66 dias |
13 anos | 69 dias |
14 anos | 72 dias |
15 anos | 75 dias |
16 anos | 78 dias |
17 anos | 81 dias |
18 anos | 84 dias |
19 anos | 87 dias |
20 anos | 90 dias[3] |
Ocorrência de Acidente de Trabalho Durante Aviso-Prévio
Ocorrendo situação de incapacidade no curso do aviso, impossibilitado estará o trabalhador de sair à procura de novo emprego, prejudicando, portanto, a finalidade do aviso-prévio.
Então, caso o trabalhador fique incapacitado – mesmo sem relação com o trabalho – e receba o benefício previdenciário o aviso prévio trabalhado será suspenso até o momento em que voltar a capacidade laborativa.
Dessa forma, é justa a sua suspensão, devendo ser retomado após a cessação da incapacidade e reinserção do empregado às atividades profissionais, descontando-se, é claro, os dias corridos em pleno gozo do aviso-prévio até a ocorrência do acidente.
Importante ressaltar que a suspensão do aviso prévio trabalhado em decorrência de situação de incapacidade laboral é motivo de suspensão do contrato de trabalho. Isto porque em casos de gravidez, membros da CIPA e acidente do trabalho, há também outro dispositivo para gerenciar a situação: a estabilidade provisória.
Então, no caso do acidente do trabalho pode ocorrer a suspensão contrato de trabalho e do prazo do aviso-prévio e pode ocorrer a concessão da estabilidade no trabalho pelo prazo de um ano.
Nesse prazo de concessão da estabilidade provisória, o trabalhador não pode ser demitido.
Aviso Prévio Indenizado e Estabilidade Provisória
O Aviso prévio Indenizado e a Estabilidade Provisória são dois mecanismos para gerenciar e garantir os direitos do trabalhador em situações atípicas como a incidência de acidente ou doença que provoquem a incapacidade laboral ou geral do indivíduo.
Para definir quais as condutas ideais para tais casos, as possibilidades são:
Aviso Prévio Indenizado
O aviso prévio indenizado ocorre quando o empregado se desliga de imediato e o empregador efetua o pagamento sem que seja exercido uma atividade profissional no prazo do aviso.
É ocorre nos casos de demissão sem justa causa, onde o empregador, por vontade própria, realiza a rescisão contratual e paga todas as verbas (férias, saldo de salário, multa de 40% do FGTS e outros).
Além do aviso prévio indenizado, existe o aviso prévio trabalhado em que será cumprido o prazo estipulado na Lei 12.506/2011 e o trabalhador pode requerer a redução da jornada de trabalho em duas horas ou descontar 7 dias do período do aviso prévio.[4]
Estabilidade Provisória
As principais formas de estabilidade provisória previstas no nosso ordenamento jurídico visam a proteção da despedida arbitrária ou sem justa causa (art. 7º, I, da CF), o constituinte criou proteção especial para algumas categorias de trabalhadores: a estabilidade provisória.
Há diversos tipos de estabilidade provisória e prazos de estabilidade:
Tipo de estabilidade | Prazo |
Gestante (ADCT, art. 10, II, b) | desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto |
Cipeiro (ADCT, art. 10, II, a) | desde o registro de sua candidatura até 1 (um) ano após o final de seu mandato |
Acidentado | (um) ano após o término dorecebimento do benefício acidentário |
Dirigente sindical (art. 8º, VIII, da CF) | desde o registro de sua candidatura até 1 (um) após o final de seu mandato |
Dirigente de cooperativa de empregados (art. 55 da Lei n. 5.764/71) | desde o registro de sua candidatura até 1 (um) ano após o final de seu mandato |
Vale salientar que o trabalhador pode fazer jus ao aviso prévio – indenizado ou trabalhado – junto com a estabilidade provisória, sendo que a aplicação de um instituto não inviabiliza a aplicação da outra modalidade de proteção ao trabalhador nos casos de demissão.
Entendimento dos Tribunais Superiores Brasileiros
Nesse primeiro caso, a Justiça reconheceu a nulidade da dispensa e a reintegração a partir da alta médica em face do acidente de trabalho no curso do aviso prévio:
1) Nula a dispensa imotivada, uma vez que o Autor sofreu acidente de trabalho no curso do aviso-prévio, razão pela qual deve ser considerado em licença não-remunerada até o seu retorno do trabalho, conforme dispõe o art. 476, da CLT.
2) Devido o restabelecimento do contrato de trabalho, com a garantia da reintegração a partir da alta médica e o pagamento, a partir daí, de todas as vantagens decorrentes do contrato de trabalho.
(TRT-1 – RO: 00003923420125010076 RJ, Relator: Rogerio Lucas Martins, Data de Julgamento: 11/06/2014, Sétima Turma, Data de Publicação: 03/07/2014).
Nesse segundo caso, o afastamento laboral decorreu de acidente do trabalho no curso do aviso prévio:
Em caso de ocorrência de acidente de trabalho ou doença profissional, tendo havido afastamento por mais de quinze dias e concessão de auxílio-doença- acidentário pela Previdência Social, o empregado adquire direito à estabilidade prevista no art. 118 da Lei 8.213/91, mesmo que a ocorrência se verifique no curso do aviso-prévio, trabalhado ou indenizado. (…) a superveniência da doença faz com que os efeitos da dispensa só se concretizem depois de expirado o benefício previdenciário. E em se tratando de benefício decorrente de acidente de trabalho, tais efeitos ficam obstados diante da estabilidade que a lei garante ao empregado. (…).
(TRT-3 – RO: 1908905 00739-2005-004-03-00-3, Quinta Turma, Data de Publicação: 17/12/2005,DJMG . Página 15. Boletim: Sim.)
Em ambas decisões judiciais foi reconhecido o direito do trabalhador em ter seu contrato de trabalho mantido enquanto estiver recebendo o benefício acidentário, além do prazo de 1 ano de estabilidade provisória.
Direitos do trabalhador acidentado durante Aviso-prévio
Dessa forma, podemos concluir que, por regra, o trabalhador que se acidente durante o curso do aviso prévio terá o aviso suspenso até que sua condição de saúde se reestabeleça e normalize e possa retomar as suas atividades laborais típicas.
No caso de acidente de trabalho, o trabalhador ainda garante seus direitos laborais típicos, como estabilidade provisória, indenizações devidas, recolhimento de FGTS, pagamento de 13º salário, férias e demais benefícios cabíveis.
Todos estamos sujeitos a acidentes e devemos sempre contar com o suporte de profissionais especializados para garantir que nenhum direito será tolhido do trabalhador, que não pode ser prejudicado por questões de acaso e infortúnios cotidianos.