Atendimento de Segunda a Sexta-Feira das 09:00 às 17:00

Diferentes possibilidades em caso de acidente de trabalho durante aviso prévio

O trabalhador está sob aviso prévio e sofre um acidente. O que fazer? Quais os direitos do trabalhador? Quais as obrigações da empresa?

Entenda todos os procedimentos jurídicos necessários para resolver a situação.

Converse com um advogado previdenciário

1 Hora de conversa ao vivo com um advogado especialista + orientações + diagnóstico do seu caso.

 Saiba mais

Acidente de Trabalho

Para analisar a questão, é preciso definir com precisão o conceito de Acidente de Trabalho:

Acidente de trabalho é aquele decorrente do exercício do trabalho provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária da capacidade para o trabalho ou cause a morte.

A questão do Acidente de Trabalho é orientado pela Consolidação de Leis trabalhistas, Código Civil e Lei 8.213/19991 – além de normas jurídicas esparsas.

Segundo dita o artigo 19 da Lei 8.213/1991, há 3 requisitos para configurar o acidente de trabalho:

  • Que o trabalho (ou seu ambiente) tenha sido a causa do sinistro.
  • Que o trabalhador tenha sofrido lesão corporal ou perturbação funcional.
  • Que exista incapacidade laborativa ainda que temporária.

Então, se o segurado sofreu um acidente do trabalho e teve uma redução, perda ou até mesmo veio a óbito a empresa e o INSS será responsável pelo dano causado.

A empresa é responsável por fornecer ao trabalhador um ambiente salubre onde é respeitado as normas de segurança e higiene do trabalho. Assim como, cabe aos órgãos públicos fiscalizar e verificar o fiel cumprimento das normas de segurança e higiene do trabalho.[1]

Tipos de doenças laborais

A partir da definição, percebe-se que não apenas um incidente pontual configura um Acidente de Trabalho, mas também o desenvolvimento de doenças, moléstias ou condições especiais de saúde em decorrência da atividade laboral exercida.

Tais doenças são separadas em 2 categorias, Doença Profissional e Doença do Trabalho.

E, tal separação existe pelo motivo de que uma é ocasionada pelo trabalho e a outra pelo meio ambiente de trabalho.

Doença Profissional

As doenças profissionais são aquelas relacionadas ao exercício profissional do trabalhador, decorrente das condições peculiares à determinada atividade laboral.

Entre as principais doenças profissionais que o segurado pode adquirir ou desencadear pelo trabalho, estão:

  • Doenças ocupacionais (asma ocupacional, dermatose ocupacional, estresse ocupacional, etc);
  • Problemas dos sentidos (problemas de visão, audição, etc);
  • Doenças por exposição a substâncias (saturnismo, silicose, etc);
  • Síndromes Psíquicas (estresse, pânico, burnout, ansiedade, etc);
  • Cânceres decorrentes de exposição a determinadas substâncias.

Doença do Trabalho

As doenças do trabalho são aquelas relacionadas ao meio em que o trabalho está inserido, são doenças decorrentes dos fatores ambientais que afetam todos os trabalhadores presentes, independentemente de suas funções específicas.

Entre as principais doenças do trabalho, estão:

  • Comprometimento ou perda dos sentidos (surdez, cegueira, etc);
  • LER (Lesão por Esforço Repetitivo);
  • DORT (Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho);
  • Doenças causadas por vírus ou bactérias presentes em locais insalubres.

Importante ressaltar que a doença em si não caracteriza uma ou outra categoria de acidentes de trabalho, uma vez que deve ser analisado o contexto específico de cada caso de forma a compreender as causas e relações ali estabelecidas. A listagem das doenças serve apenas para a melhor compreensão de cada conceito.

Aviso-Prévio 

A Consolidação de Leis Trabalhistas traz em seus artigos 487 a 491 o conceito e regras do aviso prévio, sendo que O aviso prévio é a comunicação que uma parte faz a outra no contrato individual de trabalho, informando-a que não pretende dar continuidade à relação laboral.

O aviso prévio ocorre nos casos em que não há justa causa para a rescisão do contrato de trabalho e tem prazo de antecedência obrigatória de:

  • oito dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior;
  • trinta dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 (doze) meses de serviço na empresa;

Nos casos em que a empresa não dê o aviso prévio, o trabalhador terá direito a uma indenização correspondente ao prazo do aviso, nos termos do §1º do artigo 487 da CLT.

Assim como, o empregado que não dê o aviso prévio, a empresa pode descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.

O objetivo do aviso prévio é fornecer ao trabalhador suporte (em disponibilidade de tempo e remuneração) suficiente para a busca por nova colocação no mercado de trabalho e/ou oferecer ao empregador tempo suficiente para encontrar outro profissional para a função do demissionário.

Tabela de aviso prévio[2]

O período a ser cumprido no aviso prévio é proporcional ao período em que esteve ligado à empresa.

Tempo de trabalhoAviso prévio
Menos de 1 ano30 dias
2 anos36 dias
3 anos39 dias
4 anos42 dias
5 anos45 dias
6 anos48 dias
7 anos51 dias
8 anos54 dias
9 anos57 dias
10 anos60 dias
11 anos63 dias
12 anos66 dias
13 anos69 dias
14 anos72 dias
15 anos75 dias
16 anos78 dias
17 anos81 dias
18 anos84 dias
19 anos87 dias
20 anos90 dias[3]

Ocorrência de Acidente de Trabalho Durante Aviso-Prévio

Ocorrendo situação de incapacidade no curso do aviso, impossibilitado estará o trabalhador de sair à procura de novo emprego, prejudicando, portanto, a finalidade do aviso-prévio.

Então, caso o trabalhador fique incapacitado – mesmo sem relação com o trabalho – e receba o benefício previdenciário o aviso prévio trabalhado será suspenso até o momento em que voltar a capacidade laborativa.

Dessa forma, é justa a sua suspensão, devendo ser retomado após a cessação da incapacidade e reinserção do empregado às atividades profissionais, descontando-se, é claro, os dias corridos em pleno gozo do aviso-prévio até a ocorrência do acidente.

Importante ressaltar que a suspensão do aviso prévio trabalhado em decorrência de situação de incapacidade laboral é motivo de suspensão do contrato de trabalho. Isto porque em casos de gravidez, membros da CIPA e acidente do trabalho, há também outro dispositivo para gerenciar a situação: a estabilidade provisória.

Então, no caso do acidente do trabalho pode ocorrer a suspensão contrato de trabalho e do prazo do aviso-prévio e pode ocorrer a concessão da estabilidade no trabalho pelo prazo de um ano.

Nesse prazo de concessão da estabilidade provisória, o trabalhador não pode ser demitido.

Aviso Prévio Indenizado e Estabilidade Provisória

O Aviso prévio Indenizado e a Estabilidade Provisória são dois mecanismos para gerenciar e garantir os direitos do trabalhador em situações atípicas como a incidência de acidente ou doença que provoquem a incapacidade laboral ou geral do indivíduo.

Para definir quais as condutas ideais para tais casos, as possibilidades são:

Aviso Prévio Indenizado

O aviso prévio indenizado ocorre quando o empregado se desliga de imediato e o empregador efetua o pagamento sem que seja exercido uma atividade profissional no prazo do aviso.

É ocorre nos casos de demissão sem justa causa, onde o empregador, por vontade própria, realiza a rescisão contratual e paga todas as verbas (férias, saldo de salário, multa de 40% do FGTS e outros).

Além do aviso prévio indenizado, existe o aviso prévio trabalhado em que será cumprido o prazo estipulado na Lei 12.506/2011 e o trabalhador pode requerer a redução da jornada de trabalho em duas horas ou descontar 7 dias do período do aviso prévio.[4]

Estabilidade Provisória

As principais formas de estabilidade provisória previstas no nosso ordenamento jurídico visam a proteção da despedida arbitrária ou sem justa causa (art. 7º, I, da CF), o constituinte criou proteção especial para algumas categorias de trabalhadores: a estabilidade provisória.

Há diversos tipos de estabilidade provisória e prazos de estabilidade:

Tipo de estabilidadePrazo
Gestante (ADCT, art. 10, II, b)desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto
Cipeiro (ADCT, art. 10, II, a)desde o registro de sua candidatura até 1 (um) ano após o final de seu mandato
Acidentado(um) ano após o término dorecebimento do benefício acidentário
Dirigente sindical (art. 8º, VIII, da CF)desde o registro de sua candidatura até 1 (um) após o final de seu mandato
Dirigente de cooperativa de empregados (art. 55 da Lei n. 5.764/71)desde o registro de sua candidatura até 1 (um) ano após o final de seu mandato

Vale salientar que o trabalhador pode fazer jus ao aviso prévio – indenizado ou trabalhado – junto com a estabilidade provisória, sendo que a aplicação de um instituto não inviabiliza a aplicação da outra modalidade de proteção ao trabalhador nos casos de demissão.

Entendimento dos Tribunais Superiores Brasileiros

Nesse primeiro caso, a Justiça reconheceu a nulidade da dispensa e a reintegração a partir da alta médica em face do acidente de trabalho no curso do aviso prévio:

1) Nula a dispensa imotivada, uma vez que o Autor sofreu acidente de trabalho no curso do aviso-prévio, razão pela qual deve ser considerado em licença não-remunerada até o seu retorno do trabalho, conforme dispõe o art. 476, da CLT.

2) Devido o restabelecimento do contrato de trabalho, com a garantia da reintegração a partir da alta médica e o pagamento, a partir daí, de todas as vantagens decorrentes do contrato de trabalho.

(TRT-1 – RO: 00003923420125010076 RJ, Relator: Rogerio Lucas Martins, Data de Julgamento: 11/06/2014, Sétima Turma, Data de Publicação: 03/07/2014).

Nesse segundo caso, o afastamento laboral decorreu de acidente do trabalho no curso do aviso prévio:

Em caso de ocorrência de acidente de trabalho ou doença profissional, tendo havido afastamento por mais de quinze dias e concessão de auxílio-doença- acidentário pela Previdência Social, o empregado adquire direito à estabilidade prevista no art. 118 da Lei 8.213/91, mesmo que a ocorrência se verifique no curso do aviso-prévio, trabalhado ou indenizado. (…) a superveniência da doença faz com que os efeitos da dispensa só se concretizem depois de expirado o benefício previdenciário. E em se tratando de benefício decorrente de acidente de trabalho, tais efeitos ficam obstados diante da estabilidade que a lei garante ao empregado. (…).

(TRT-3 – RO: 1908905 00739-2005-004-03-00-3, Quinta Turma, Data de Publicação: 17/12/2005,DJMG . Página 15. Boletim: Sim.)

Em ambas decisões judiciais foi reconhecido o direito do trabalhador em ter seu contrato de trabalho mantido enquanto estiver recebendo o benefício acidentário, além do prazo de 1 ano de estabilidade provisória.

Direitos do trabalhador acidentado durante Aviso-prévio 

Dessa forma, podemos concluir que, por regra, o trabalhador que se acidente durante o curso do aviso prévio terá o aviso suspenso até que sua condição de saúde se reestabeleça e normalize e possa retomar as suas atividades laborais típicas.

No caso de acidente de trabalho, o trabalhador ainda garante seus direitos laborais típicos, como estabilidade provisória, indenizações devidas, recolhimento de FGTS, pagamento de 13º salário, férias e demais benefícios cabíveis.

Todos estamos sujeitos a acidentes e devemos sempre contar com o suporte de profissionais especializados para garantir que nenhum direito será tolhido do trabalhador, que não pode ser prejudicado por questões de acaso e infortúnios cotidianos.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Contato

Endereço

© Rejane Marco ADV 2024 | Todos os Direitos Reservados | Feito Por Grupo Alphas.